- Novas deliberações do CONTRAN

Deliberação 82 - Altera a Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, do CONTRAN, que dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros. Em vigor. Altera a Resolução Contran nº 245/07

Deliberação 83 - Estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007, denominado antifurto, nos veículos novos, nacionais e importados. Em vigor. Revoga a Resolução Contran nº 295/08

Veja abaixo as deliberações:

Deliberação nº 82, de 22 de julho de 2009

Altera a Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, do CONTRAN, que dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório, denominado antifurto, nos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e estrangeiros.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, CONSIDERANDO o teor da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo nos autos da ação civil pública nº. 2009.61.00.007033-0, CONSIDERANDO que para cumprimento desta decisão judicial é necessário realizar ajustes técnicos no equipamento antifurto de que trata a Resolução nº. 245, de 27 de julho de 2007, e CONSIDERANDO o que consta do processo administrativo nº.80000.006573/2009-22, resolve:
Art. 1º Alterar o disposto no § 1º do art. 1º e os arts. 3º, 4º e 5º da Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º §1° O equipamento antifurto deverá ser dotado de sistema que possibilite o bloqueio autônomo (local) e bloqueio remoto.
(...) Art. 3º. O equipamento antifurto e o sistema de localização deverão ser previamente homologados pela ANATEL, entidade responsável pela regulamentação do espectro de transmissão dos dados, e pelo DENATRAN.
Art. 4º. Caberá ao proprietário decidir sobre a aquisição da função de localização do veículo e posterior habilitação do equipamento junto aos prestadores de serviço de localização, definindo o tipo e a abrangência do mesmo.
Art. 5º. As informações sigilosas obtidas através da função de localização deverão ser preservadas, nos termos da Constituição Federal e das leis que regulamentam a matéria e serão disponibilizadas para o órgão gestor do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, criado pela Lei Complementar nº. 121, de 9 de fevereiro de 2006.
Art. 2°. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA - Presidente do CONTRAN

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Deliberação nº 83, de 22 de julho de 2009

Estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007, denominado antifurto, nos veículos novos, nacionais e importados.
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 121, de 09 de fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;
Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que definiu as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;
Considerando que o disposto no § 4º do artigo 105 do CTB, que trata dos equipamentos obrigatórios, confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade; Considerando o resultado dos trabalhos dos Grupos Técnicos criados pelo DENATRAN com a participação da ANFAVEA, ABRACICLO, Operadoras de Telefonia Serviço Móvel Pessoal - SMP, Empresas de Monitoramento e Localização de Veículos, Empresas Fabricantes de SIM Cards e Empresas Fabricantes de Hardware;
Considerando o que consta do Processo nº 80000.016715/2009-60; resolve:
Art. 1°. Implantar a Operação Assistida, com início em 1° de agosto de 2009 e término em 31 de janeiro de 2010, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização.
Art. 2º. O DENATRAN criará um Grupo de Acompanhamento da Operação Assistida - GA -, composto por integrantes dos órgãos e entidades que participaram dos Grupos Técnicos criados para a implantação do sistema antifurto.
Art. 3°. Estabelecer o seguinte cronograma mensal para a instalação do dispositivo antifurto nos veículos novos produzidos e saídos de fábrica, nacionais e importados, a serem licenciados no país:
I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
a) a partir de 1° de fevereiro de 2010, 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º de julho de 2010, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1° de outubro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno. II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:
a) a partir de 1° de fevereiro de 2010, em 30% (trinta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1° de julho de 2010, em 60% (sessenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1° de outubro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.
III - Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 1° de dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.
IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:
a) a partir de 1° fevereiro de 2010, em 15% (quinze por cento) por cento da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1° agosto 2010, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1° dezembro de 2010, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.
Parágrafo único. Para efeito de produção total, consideram-se os veículos produzidos no Brasil ou no exterior, destinados ao mercado interno.
Art. 4º. Aos aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação e aos reboques e semireboques previstos na ABNT NBR N° 10966 Categorias 1 e 2, não se aplicam as disposições da Resolução nº 245/07.
Art. 5°. A instalação do dispositivo antifurto será feita:
I - na respectiva fábrica, nos veículos produzidos no País;
II - em local sob responsabilidade do fabricante do veículo ou do importador, nos veículos importados.
Art. 6º. Os fabricantes e os importadores dos veículos objeto desta Resolução deverão encaminhar ao CONTRAN, semestralmente, relatório demonstrativo do cumprimento do cronograma estabelecido.
Art. 7º. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 295, de 28 de outubro de 2008.
Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA - Presidente do CONTRAN

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